Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 261/1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESTÍMULOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 261, de 11 de janeiro de 1990.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESTÍMULOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar estímulos fiscais e creditícios às Empresas deste Estado que preencherem seus quadros de pessoal com, pelo menos 10% (dez por cento) de deficientes físicos e sensoriais.

Art. 2º O Poder Executivo, ouvidas as Secretarias de Estado do Trabalho e Promoção Social, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará Decreto, regulamentando a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Rondônia, em 11 de janeiro de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.