Lei Ordinária nº 261/1990
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESTÍMULOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 261, de 11 de janeiro de 1990.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESTÍMULOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar estímulos fiscais e creditícios às Empresas deste Estado que preencherem seus quadros de pessoal com, pelo menos 10% (dez por cento) de deficientes físicos e sensoriais.
Art. 2º O Poder Executivo, ouvidas as Secretarias de Estado do Trabalho e Promoção Social, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará Decreto, regulamentando a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Rondônia, em 11 de janeiro de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.