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Lei Ordinária nº 262/1990

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 88M DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

LEI Nº 262, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 88 M DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 88 , de 07 de janeiro de 1986, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ......

VI - A promoção de educação ambiental na cultura formal e não formal, em coordenação com os organismos educacionais de níveis médio e superior, bem assim de concursos públicos, como meios de incentivos, práticos e difusão de tecnologia ambiental com objetivos à formação de uma consciência pública sobre a necessidade da preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - Promover a constituição e estrutura de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, como forma de participação da sociedade da implementação da política de Meio Ambiente do Estado, consoante as peculiaridades regionais e comunitárias;

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IX - A prevenção proibição, controle e correção das atividades que degradem ou poluam o meio ambiente, estabelecendo critérios para a reparação dos danos causados pelos agentes poluidores e predadores;

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XI - Promover a representação criminal e civil dos agentes responsáveis pela degradação ou poluição do meio ambiente, estabelecendo diretrizes administrativas, qualificados nesta Lei.

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Art. 3º .........

§ 6º - Poluidor é toda pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, responsável direta ou indiretamente por atividades definidas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo.

Art. 4º ..........

I - Órgão Central: O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; responsável pela formulação, coordenação e acompanhamento da política ambiental do Estado, composto de:

a)um representante dos órgãos da Administração Direta Estadual, enumerados por Decreto do Executivo Estadual;

b)um representante das Comissões de Constituição e Justiça, Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;

c)um representante de cada município designado pelos respectivos Prefeitos;

d)um representante dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;

e)um representante das Federações das Entidades Patronais ligadas a setores de atividades econômicas no Estado;

f)um representante da Fundação Universidade de Rondônia - UNIR.

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Art. 5º ..........

I - estabelecer, coordenar, acompanhar a Política Ambiental do Estado, definido as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento econômico, com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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IV - apreciar os programas, projetos e demais ações dos órgãos e entidades da administração Estadual e entidades privadas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do maio ambiente;

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VI - fixar normas de controle e fiscalização sobre lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo, observados os padrões estabelecidos na legislação federal ou estadual;

VII - colaborar com os órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção da flora e da fauna, principalmente quanto à defesa das espécies animais e vegetais ameaçados de extinção;

VIII - fazer cumprir os padrões estabelecidos para a instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços, visando prevenir a poluição;

IX - referendar convênios, contratos ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades privadas, ou organismos nacionais ou internacionais, com vistas ao bom desempenho de suas atividades.

Parágrafo único - O órgão executor da Política Ambiental no Estado, instruída por esta Lei, é a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO; a quem compete aplicar as diretrizes emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e aquilo que, em consonância com esta Lei, for-lhe atribuído por Decreto.

Art. 6º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, será presidido pelo Governador do Estado e funcionará de acordo com o disposto no seu Regulamento.

§ 1º - Verificada a ausência, ou no impedimento do Governador presidirá a reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o conselheiro escolhido por vontade expressa da maioria dos demais presentes à reunião, em horário designado na convocação.

§ 2º - As deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, competindo ao presidente, se necessário, dar voto de qualidade para o desempate.

§ 3º - Os membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e todo aquele que emprestar-lhe colaboração direta ou indireta não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo a participação considerada serviço relevante ao Estado.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO adotará as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA podendo este assessorar-se, em sendo necessário, de especialistas convocados por aquela junto às instituições participantes.

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Art. 10 - ............

XIV - A criação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;

XV - A instituição de concursos públicos de caráter anual, para incentivar e premiar a participação da sociedade na pesquisa, melhoria e preservação do meio ambiente no Estado.

Art. 11 - .......

III - dos empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para a execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental, previamente referendados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

IV - dos recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para a área ambiental, na conformidade do inciso IX do artigo 5º.

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Parágrafo único - Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos à Fazenda Estadual e repassados para o Fundo Especial de Proteção Ambiente - FEPRAM, sob a denominação de fundo perdido e sob a administração do órgão de coordenação técnico-executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente - SEMARO".

Art. 2º Dentro de 120 dias contados da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá o competente Regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1958, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 10

Art. 11

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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