Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 263/1990

ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 263, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.

ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Pessoal da Administração Direta, dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder Executivo são as constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º Fica estipulado para NZc$ 81,00 (oitenta e um cruzados novos) o valor do salário-família inerente ao funcionário estatutário.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, para a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1990.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1961, DE 18 DE JANEIRO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.