Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 264/1990

PROÍBE A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO EM CANTINAS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 264, DE 02 DE ABRIL DE 1990.

PROÍBE A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO EM CANTINAS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exploração e a comercialização em cantinas escolares pelas escolas, colégios e Institutos de Educação, através de suas direções, utilizando servidores ou funcionários públicos a seu serviço.

Parágrafo único - A exploração de cantinas, de que trata o "caput" deste artigo, só será permitida pela Associação de Pais e Professores do próprio colégio, devidamente legalizada, cuja renda será revertida em benefício do próprio estabelecimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 02 de abril de 1990.

Deputado Oswaldo Piana

Presidente

DOE Nº 2017, DE 10 DE ABRIL DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.