Lei Ordinária nº 264/1990
PROÍBE A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO EM CANTINAS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 264, DE 02 DE ABRIL DE 1990.
PROÍBE A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO EM CANTINAS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exploração e a comercialização em cantinas escolares pelas escolas, colégios e Institutos de Educação, através de suas direções, utilizando servidores ou funcionários públicos a seu serviço.
Parágrafo único - A exploração de cantinas, de que trata o "caput" deste artigo, só será permitida pela Associação de Pais e Professores do próprio colégio, devidamente legalizada, cuja renda será revertida em benefício do próprio estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 02 de abril de 1990.
Deputado Oswaldo Piana
Presidente
DOE Nº 2017, DE 10 DE ABRIL DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.