Lei Ordinária nº 265/1990
DEFINE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E REGULA O RESPECTIVO PROCESSO DE JULGAMENTO.
LEI Nº 265, DE 02 DE ABRIL DE 1990.
DEFINE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E REGULA O RESPECTIVO PROCESSO DE JULGAMENTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São definidos crimes de responsabilidade, além dos especificados no
Art. 66 de nossa Constituição Estadual , com aplicação do disposto na Lei Federal nº 1079 , de 10/04/50, os previstos na presente Lei.
Art. 2º É caracterizado crime de responsabilidade todo e qualquer ato, que direta ou indiretamente, infrinja a Constituição Federal, mormente às normas contidas em seu Título II, ou atentarem contra a Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 3º As ações ou omissões que visem a contrariar disposições expressas nesta Lei, além de se constituírem crimes de responsabilidade, serão tipificados como crimes de prevaricação, regulados pelo Código Penal Brasileiro, ou tipificados em outros dispositivos penais, quando caracterizarem delitos de maior gravidade.
Art. 4º Será também considerado crime de responsabilidade a não observância de quaisquer normas constantes de Leis Estaduais e Federais, enquanto não declaradas inaplicáveis, por decisão do Senado Federal.
Art. 5º É permitido a qualquer cidadão denunciar o Governador do estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.
Art. 6º A denúncia, assinada pelo denunciante, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Havendo prova testemunhal, da denúncia deverá constar o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Parágrafo único - A denúncia não será recebida pela Assembléia Legislativa, após haver o Governador, por qualquer motivo, deixado, definitivamente, o exercício do cargo.
Art. 7º Recebida a denúncia e considerada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa, nos termos regimentais, acatar a procedência da acusação decretará, de imediato, a suspensão do Governador de suas funções executivas.
§ 1º - Não obtido o "quorum", a denúncia será encaminhada a uma Comissão, composta de cinco membros, cuja criação é procedida por sorteio. Desta comissão não podem figurar Deputados do mesmo Partido, enquanto não se fizerem representar todos os Partidos com representação na Casa.
§ 2º - A Comissão terá trinta dias para inquirição das testemunhas arroladas, findo o que, apresentará relatório circunstanciado tecnicamente da viabilidade ou não das acusações. Submetido a plenário, quando rejeitado, o relatório será arquivado.
Art. 8º Submetido a julgamento, pela Assembléia Legislativa, o Governador só poderá ser condenado à perda do cargo, acumulada com a inabilitação de até oito anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo de qualquer outra ação por parte do Judiciário.
Art. 9º Aceitas as acusações, estas serão encaminhadas ao Governador para que as conteste e indique meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado, no prazo de cinco dias, sob pena de confesso.
§ 1º - Havendo revelia, por parte do Governador, a Assembléia Legislativa requisitará ao Procurador Geral do Estado que apresente a defesa, no prazo de cinco dias, sob pena de prevaricação.
§ 2º - Recebida a defesa, a Assembléia Legislativa nomeará uma comissão composta de três membros, a qual deverá analisar o contestado, emitindo relatório inicial, no prazo de dez dias.
§ 3º - A Comissão será composta na forma prescrita no
§ 1º, do
Art. 36, da Constituição do Estado .
Art. 10 - Os Deputados que não compuserem a Comissão, poderão inscrever-se, durante as discussões do parecer, para falar sobre a procedência ou improcedência de denúncia, sendo deferida a palavra ordem de inscrição.
Art. 11 - Após o relatório inicial, serão ouvidas as testemunhas, quando houverem, no prazo máximo de quinze dias, em plenário, sessão aberta ao público, sendo livre a palavra dos Deputados que se inscreverem; e, em especial, ao Acusador e aos Membros da Comissão.
Art. 12 - Encerrada a sessão, a Comissão emitirá parecer conclusivo, no prazo de sete dias, o qual será submetido a plenário, nos três dias subsequentes, para sessão de julgamento.
§ 1º - Na sessão de julgamento, haverá, antes da votação, fases de acusação e de defesa, orais, a serem utilizados pelas partes, ou por seus representantes, para defesa de suas teses, no prazo máximo de vinte minutos, descontados os apartes e perguntas dos Deputados.
§ 2º - Na fase de votação, participarão todos os Deputados presentes, considerando-se condenado o Governador, quando os votos pela condenação alcançarem o "quorum" de dois terços dos presentes.
Art. 13 - O processo de apuração de crime de responsabilidade correrá também durante o recesso parlamentar.
Art. 14 - Toda e qualquer audiência de instrução e julgamento de crime de responsabilidade é pública e em plenário.
Art. 15 - Em processo de julgamento de Governadores serão subsidiários desta Lei, no que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa e os dispositivos específicos do Código de Processo Penal Brasileiro.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado e os Procuradores Gerais de Estado e de Justiça serão julgados nos crimes conexos, ou não, ao Governador, na forma prescrita nesta Lei.
Art. 16 - Os servidores públicos, ou seus assemelhados, incluem-se, para responsabilização, quando no cometimento de atos prescritos no
Art. 3º da presente Lei, como passíveis de procedimentos na justiça comum.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 02 de abril de 1990.
Deputado Oswaldo Piana
Presidente
DOE Nº 2017, DE 10 DE ABRIL DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Lei Ordinária nº 657/1996 de 10/06/1996
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Nenhum Ato.