Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 267/1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 267, DE 02 DE ABRIL DE 1990.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual do Idoso Carente de Rondônia.

Parágrafo único - O Conselho a ser criado pela presente Lei, será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social-SETRAPS.

Art. 2º O Conselho Estadual do Idoso Carente terá por finalidade a formulação da política estadual de assistência ao idoso carente, objetivando:

a) promover estudos e pesquisas sobre a realidade dos problemas do idoso carente no aspecto sócio-econômico-assistencial;

b) executar programas compatíveis para a solução das carências, a curto ou a médio prazo, de maneira isolada ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas;

c) colaborar com as autoridades federais, estaduais e municipais na execução de quaisquer providências vinculadas à causa do idoso carente;

d) manter a Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social permanentemente informada de suas atividades.

Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso Carente será composto de 5 (cinco) membros, a serem indicados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social, e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 02 de abril de 1990.

Deputado Oswaldo Piana

Presidente

DOE Nº 2017, DE 10 DE ABRIL DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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