Lei Ordinária nº 269/1990
ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 269, DE 03 DE ABRIL DE 1990.
ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Pessoal da Administração Direta, dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, do Poder Executivo são as constantes dos Anexos I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII e IX a esta Lei.
Art. 2º Fica estipulado para Cz$ 186,30 (cento e oitenta e seis cruzeiros e trinta centavos) o valor do salário-família inerente ao funcionário estatutário.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o presente reajuste, no que for necessário para a sua execução, especialmente no que respeita à aplicação das tabelas provisórias e das constantes da Lei Complementar nº 17 /86, não abrangidas nos anexos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo reajustará os vencimentos dos servidores estaduais da Administração Direta, tendo como parâmetro o aumento da arrecadação da receita do Estado, e em consonância com a política salarial do Poder Central do País.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de abril de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2012, DE 03 DE ABRIL DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 17/1986 de 29/12/1986