Lei Ordinária nº 274/1990
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 274, DE 17 DE ABRIL DE 1990.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contratação de servidor, por tempo determinado e para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida, na área da saúde, para médico e enfermeiros.
Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior dependerá de prévia e expressa autorização do Governador, após o aproveitamento integral dos médicos e enfermeiros do Quadro Permanente, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado, que não excederá o prazo de 1 (um) ano e não poderá ser renovado.
Art. 4º Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único - O reajuste de vencimentos do servidor temporário obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro da Saúde.
Art. 5º Aos servidores temporários aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 6º É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive, a sua movimentação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, fixando os procedimentos gerais para sua fiel execução.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2023, DE 19 DE ABRIL DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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