Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 276/1990

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 50, DE 31 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 276, DE 18 DE ABRIL DE 1990.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 50 , DE 31 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 50 , de 31 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - A pensão mensal e vitalícia devida aos ex-Governadores do Estado de Rondônia fica extensiva aos ex-Governadores do Território Federal, na forma do art. 64, da Constituição do Estado .

Art. 2º Farão jus à pensão estabelecida no artigo anterior todos os ex-Governadores que tiverem exercido o cargo, como titulares".

Art. 2º A pensão de que trata a presente Lei será idêntica à remuneração percebida pelo Governador que esteja em exercício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de abril de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2023, DE 19 DE ABRIL DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 50/1985 de 31/07/1985