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Lei Ordinária nº 278/1990

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 278, DE 27 DE ABRIL DE 1990.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º, do

Art. 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado integrado com os Municípios, criará e manterá um Banco de Dados Agrícolas, cujo sistema se processará de maneira ampla, dinâmica, versátil e periódica para a divulgação de:

I - previsão de safras, por município, incluindo projeção estimativa de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por município;

III - valores e preços de exportação "FOB", incluindo-se a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando taxas e impostos cobrados;

IV - balanço de oferta e demanda dos produtos agropecuários em diferentes níveis:

a) estoque inicial de passagem;

b) produção total;

c) oferta global;

d) reservas;

e) perdas;

f) consumo;

g) excedente;

h) exportação;

i) importação;

j) estoque final.

V - custo de produção agrícola;

VI - custo de beneficiamento, armazenamento e frete;

VII - volume dos estoques públicos de reserva e de emergência, discriminados por produtos, tipo e localização;

VIII - projeção estimativa dos custos de estoques públicos;

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícola;

X - dados de ataque de doenças e pragas nas explorações agropecuárias;

XI - campanhas e programas especiais, incentivos, dados sobre o planejamento e as modificações introduzidas na política agrícola;

XII - estoque, produção e consumo nacional dos principais produtos agrícolas;

XIII - dados sobre armazenamento;

XIV - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas;

XV - dados sobre estudos e análises acerca do comportamento dos mercados: local, regional e nacional, dos produtos agrícolas e agroindustriais.

Art. 2º O Banco de Dados Agrícolas, terá os seguintes objetivos:

I - servir de instrumento subsidiário ao planejamento agrícola;

II - orientação à pesquisa sobre a necessidade de novas técnicas e tecnologias agrícolas, objetos de futuros estudos;

III - colocar informações à disposição do pequeno produtor, através de boletins ou jornal do produtor, dos meios de comunicação já existentes, ou de treinamentos com técnicos da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAGRI, Instituto Estadual de Floresta - IEF, e outras instituições afins, orientando-os sobre a política agrícola local, regional e nacional;

IV - subsidiar o Estado com informações, facilitando a orientação e direcionamento da ação governamental;

V - uniformizar as informações, estabelecendo e primando pela fidedignidade de informações mais próximas à realidade;

VI - possibilitar que a ação governamental intervenha e transforme a realidade a curto e médio prazos, propiciando tanto à ação como a seus resultados de maneira dinâmica, versátil e eficiente;

VII - oferecer condições ao pequeno produtor de, no processo de informação e formação de uma nova mentalidade, participar do planejamento agrícola e da própria formulação e/ou reformulação da política agrícola.

Art. 3º O Banco de Dados Agrícolas será administrado pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, bem como seus custos operacionais serão incluídos no orçamento desta Secretaria, na forma da Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de abril de 1990.

DOE Nº 2035, DE 08 DE MAIO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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