Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 279/1990

DISPÕE SOBRE O ÔNUS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO.

LEI Nº 279, DE 30 DE ABRIL DE 1990.

DISPÕE SOBRE O ÔNUS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo assumirá o ônus de prestar a Assistência Médico - Odontológica em todos os estabelecimentos de ensino estaduais de Rondônia, responsabilizando-se nos termos do

Art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, pelo tratamento e atendimento dos educandos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de abril de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2033, DE 04 DE MAIO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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