Lei Ordinária nº 280/1990
ALTERA OS ANEXOS II A V, DA LEI Nº 76 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE TRATAM DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 280, DE 30 DE ABRIL DE 1990.
ALTERA OS ANEXOS II A V, DA LEI Nº 76 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE TRATAM DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º, do
Art. 42 da Constituição do Estado , promulgo as seguintes partes da Lei nº 280, de 30 de abril de 1990:
......
Art. 2º A remuneração do Secretário-Geral do Ministério Público do Estado, prevista no Anexo V, da mencionada Lei, constituída pelo vencimento básico e gratificações será utilizada como VALOR DE REFERÊNCIA (VR) para a fixação dos Coeficientes de Escalonamento Vertical (COEV), de atualização automática das referências de vencimento e das tabelas de remuneração do Quadro Administrativo.
Parágrafo único - O Anexo V, da Lei nº 76 , de 3 dezembro de 1985, calculados e atualizados na forma deste artigo serão devidos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 3º .....
§ 2º - O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira do Ministério Público não será inferior a um vinte avos da remuneração fixada neste artigo.
§ 3º - Os Valores de Referência (VR) serão automaticamente atualizados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado.
......
Art. 5º O Ministério Público poderá conceder auxílio-alimentação aos funcionários ativos e auxílio-escolar aos seus dependentes econômicos em valores e modo estipulados por ato do Procurador Geral da Justiça.
......
Art. 7º Os atuais ocupantes de empregos permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficam submetidos ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, na qualidade de funcionários estatutários.
§ 1º - Os empregos permanentes previstos neste artigo ficam transformados em cargos efetivos, na data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a efetividade e a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, 13º salário e demais efeitos legais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 1990.
DOE Nº 2034, DE 07 DE MAIO DE 1990.
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 785/1998 de 08/07/1998
Lei Ordinária nº 668/1996 de 11/07/1996
Lei Ordinária nº 546/1993 de 29/12/1993
Lei Ordinária nº 440/1992 de 30/11/1992
Lei Ordinária nº 331/1991 de 03/10/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 76/1985 de 03/12/1985