Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 281/1990

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 281, DE 03 DE MAIO DE 1990.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de março do corrente ano, os atuais vencimentos dos membros da Magistratura do Estado de Rondônia.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de maio de 1990.

DOE Nº 2035, DE 08 DE MAIO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.