Lei Ordinária nº 282/1990
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
LEI Nº 282, DE 03 DE MAIO DE 1990.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de março do corrente ano, o atual valor de referência do cargo de Procurador Geral de Justiça, previsto na Lei Complementar nº 24 , de 26 de julho de 1989.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de maio de 1990.
DOE Nº 2035, DE 08 DE MAIO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 24/1989 de 26/07/1989