Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 283/1990

"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE SUBSTÂNCIAS QUE COMPORTEM RISCOS PARA A SAÚDE E O MEIO AMBIENTE, NO ESTADO DE RONDÔNIA".

LEI Nº 283, DE 30 DE MAIO DE 1990.

"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE SUBSTÂNCIAS QUE COMPORTEM RISCOS PARA A SAÚDE E O MEIO AMBIENTE, NO ESTADO DE RONDÔNIA".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização e o uso de substâncias que comportem riscos para a saúde e o meio ambiente, no Estado, terão controle e fiscalização por parte da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O controle da comercialização de que trata este artigo será procedido através de talonários especiais, expedidos por essa Secretaria, com a caracterização do comprador-usuário, do local de aplicação, quantidades e preços, dos riscos à saúde e ao meio ambiente, e das penalidades aos infratores.

Art. 2º Fica coibida a prática da queima do mercúrio, nociva à saúde e ao meio ambiente, através de severa fiscalização por parte da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 3º A Administração Estadual exercerá rigoroso controle das atividades realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, adotando sanções, através de advertência, multas e suspensão de atividades, a todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem os presentes dispositivos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 1990.

DOE Nº 2059, DE 11 DE JUNHO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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