Lei Ordinária nº 283/1990
"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE SUBSTÂNCIAS QUE COMPORTEM RISCOS PARA A SAÚDE E O MEIO AMBIENTE, NO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI Nº 283, DE 30 DE MAIO DE 1990.
"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE SUBSTÂNCIAS QUE COMPORTEM RISCOS PARA A SAÚDE E O MEIO AMBIENTE, NO ESTADO DE RONDÔNIA".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e o uso de substâncias que comportem riscos para a saúde e o meio ambiente, no Estado, terão controle e fiscalização por parte da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O controle da comercialização de que trata este artigo será procedido através de talonários especiais, expedidos por essa Secretaria, com a caracterização do comprador-usuário, do local de aplicação, quantidades e preços, dos riscos à saúde e ao meio ambiente, e das penalidades aos infratores.
Art. 2º Fica coibida a prática da queima do mercúrio, nociva à saúde e ao meio ambiente, através de severa fiscalização por parte da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 3º A Administração Estadual exercerá rigoroso controle das atividades realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, adotando sanções, através de advertência, multas e suspensão de atividades, a todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem os presentes dispositivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 1990.
DOE Nº 2059, DE 11 DE JUNHO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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