Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 284/1990

"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE PASSE ESCOLAR PARA O DISCENTE DA ZONA RURAL, CONSIDERADO MENOR NA FORMA DA LEI".

LEI Nº 284, DE 30 DE MAIO DE 1990.

"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE PASSE ESCOLAR PARA O DISCENTE DA ZONA RURAL, CONSIDERADO MENOR NA FORMA DA LEI".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o passe escolar, a ser distribuído gratuitamente ao discente residente e domiciliado na Zona Rural, considerado menor na forma da Lei.

Art. 2º O discente que comprovar mediante documento hábil. a sua condição de estudante, fará jus a 40 (quarenta) passes escolares mensalmente.

Parágrafo único - A condição de estudante será atribuída pelas Secretarias Estadual e Municipais de Educação.

Art. 3º As empresas de transportes coletivos que operam na zona rural do Estado e dos Municípios, ficam obrigadas a conceder, gratuitamente o passe escolar aos usuários habilitados, nos termos desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a firmar convênios com as empresas de transportes coletivos rurais do Estado e Municípios, a fim de cumprirem o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 1990.

DOE Nº 2059, DE 11 DE JUNHO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.