Lei Ordinária nº 284/1990
"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE PASSE ESCOLAR PARA O DISCENTE DA ZONA RURAL, CONSIDERADO MENOR NA FORMA DA LEI".
LEI Nº 284, DE 30 DE MAIO DE 1990.
"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE PASSE ESCOLAR PARA O DISCENTE DA ZONA RURAL, CONSIDERADO MENOR NA FORMA DA LEI".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o passe escolar, a ser distribuído gratuitamente ao discente residente e domiciliado na Zona Rural, considerado menor na forma da Lei.
Art. 2º O discente que comprovar mediante documento hábil. a sua condição de estudante, fará jus a 40 (quarenta) passes escolares mensalmente.
Parágrafo único - A condição de estudante será atribuída pelas Secretarias Estadual e Municipais de Educação.
Art. 3º As empresas de transportes coletivos que operam na zona rural do Estado e dos Municípios, ficam obrigadas a conceder, gratuitamente o passe escolar aos usuários habilitados, nos termos desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a firmar convênios com as empresas de transportes coletivos rurais do Estado e Municípios, a fim de cumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 1990.
DOE Nº 2059, DE 11 DE JUNHO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.