Lei Ordinária nº 285/1990
"DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DE ACADEMIAS, CLUBES E DEMAIS LOCAIS ONDE SE ENSINE OU SE PRATIQUE QUAISQUER MODALIDADES DE LUTA CORPORAL, GENERICAMENTE DENOMINADAS, ARTES MARCIAIS".
LEI Nº 285, DE 30 DE MAIO DE 1990.
"DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DE ACADEMIAS, CLUBES E DEMAIS LOCAIS ONDE SE ENSINE OU SE PRATIQUE QUAISQUER MODALIDADES DE LUTA CORPORAL, GENERICAMENTE DENOMINADAS, ARTES MARCIAIS".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento de academias, clubes, departamentos e demais locais onde se ensine ou se pratique qualquer modalidades de luta corporal, genericamente denominadas "Artes Marciais", em Rondônia, só será permitido mediante alvarás, ou atestados fornecidos pelas Secretarias Estaduais da Segurança Pública, da Saúde, e da Educação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Só poderão lecionar, ou praticar quaisquer modalidades de luta corporal, professores ou instrutores de reconhecido saber, autorizados pelas Secretaria de Estado da Educação, que preencham os seguintes requisitos:
I - atestado de bons antecedentes criminais, com validade não superior a um ano, fornecido pelo órgão competente, requisito este exigido para todos os participantes, professores, instrutores, alunos e atletas;
II - atestado de higidez física e mental, conferido pela autoridade médica, reconhecida e/ou abonada pela Secretaria de Estado da Saúde;
III - prova de habilidade técnica e didática fornecida pelas federações esportivas competentes.
Art. 2º A fiscalização das exigências, ora instituídas, será exercida pelo Conselho Regional de Desportos, através das federações esportivas a que estejam subordinadas as diferentes "Artes Marciais", com o apoio da Secretaria de Estado da Segurança, que interditará ou proibirá a atividade dos faltosos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 1990.
DOE Nº 2059, DE 11 DE JUNHO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.