Lei Ordinária nº 286/1990
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E MEDICINA PREVENTIVA EM RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 286, DE 30 DE MAIO DE 1990.
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E MEDICINA PREVENTIVA EM RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, nos termos dos arts. 202, 203 e 204 da Constituição do Estado de Rondônia, a instituir um Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva do Estado.
Parágrafo único - O Programa, cuja instituição é autorizada pela presente Lei, gozará dos privilégios estabelecidos através dos artigos 202 e 203 da nossa Constituição Estadual.
Art. 2º Constituem-se principais objetivos do Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva:
I - instruir a população do Estado sobre as moléstias regionais e formas de evitá-las;
II - elaborar planos e programas de Educação Sanitária e Medicina Preventiva;
III - orientar a população doente no sentido de obtenção do atendimento médico-hospitalar;
IV - colaborar na erradicação de focos de moléstias em nosso Estado;
V - preparar cursos de Educação Sanitária e Medicina Preventiva para a Rede Escolar do Estado de Rondônia; e
VI - promover a execução das normas preventivas de saúde, elaborando relatórios das atividades e resultados verificados.
Art. 3º O Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva será elaborado e organizado por Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, com a colaboração técnica da Secretaria de Estado da Promoção Social.
Parágrafo único - Na elaboração e organização desse Programa, serão previstos planos especiais referentes a:
a) estudos para a constituição de Estâncias Sanitárias no Estado;
b) concursos de interesse sanitário;
c) normas estaduais de proteção à saúde;
d) estudo para a instituição de uma semana de saúde;
e) orientação sanitária prévia aos migrantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 de maio de 1990.
DEPUTADO OSWALDO PIANA
Presidente
DOE Nº 2059, DE 11 DE JUNHO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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