Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 286/1990

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E MEDICINA PREVENTIVA EM RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 286, DE 30 DE MAIO DE 1990.

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E MEDICINA PREVENTIVA EM RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, nos termos dos arts. 202, 203 e 204 da Constituição do Estado de Rondônia, a instituir um Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva do Estado.

Parágrafo único - O Programa, cuja instituição é autorizada pela presente Lei, gozará dos privilégios estabelecidos através dos artigos 202 e 203 da nossa Constituição Estadual.

Art. 2º Constituem-se principais objetivos do Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva:

I - instruir a população do Estado sobre as moléstias regionais e formas de evitá-las;

II - elaborar planos e programas de Educação Sanitária e Medicina Preventiva;

III - orientar a população doente no sentido de obtenção do atendimento médico-hospitalar;

IV - colaborar na erradicação de focos de moléstias em nosso Estado;

V - preparar cursos de Educação Sanitária e Medicina Preventiva para a Rede Escolar do Estado de Rondônia; e

VI - promover a execução das normas preventivas de saúde, elaborando relatórios das atividades e resultados verificados.

Art. 3º O Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva será elaborado e organizado por Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, com a colaboração técnica da Secretaria de Estado da Promoção Social.

Parágrafo único - Na elaboração e organização desse Programa, serão previstos planos especiais referentes a:

a) estudos para a constituição de Estâncias Sanitárias no Estado;

b) concursos de interesse sanitário;

c) normas estaduais de proteção à saúde;

d) estudo para a instituição de uma semana de saúde;

e) orientação sanitária prévia aos migrantes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 de maio de 1990.

DEPUTADO OSWALDO PIANA

Presidente

DOE Nº 2059, DE 11 DE JUNHO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.