Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 287/1990

PROÍBE FUMAR EM RECINTOS PÚBLICOS FECHADOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 287, DE 15 DE JUNHO DE 1990.

PROÍBE FUMAR EM RECINTOS PÚBLICOS FECHADOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica proibido fumar em recintos públicos fechados do Estado de Rondônia, onde haja, obrigatoriamente, o trânsito, ou permanência de pessoas, assim consideradas, entre outras, os seguintes:

a) os auditórios, salas de conferências e de convenções;

b) os museus, teatros, salas de projeções, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creches;

c) os corredores, salas de enfermarias de hospitais e casas de saúde;

d) as salas de aula das escolas públicas e particulares;

e) os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;

f) os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais.

Art. 2º Em locais vulneráveis a incêndios, especialmente, depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos de veículos, depósitos de materiais de fácil combustão, o ato de fumar é terminantemente proibido em qualquer para do recinto.

Art. 3º Em todos os locais abrangidos pela presente Lei, é obrigatória a afixação de aviso proibitivo do ato de fumar.

Art. 4º Nos recintos públicos, de que trata o art. 1º, serão reservados espaços próprios, desde que abertos e ventilados, destinados aos fumantes.

Art. 5º Os infratores, ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - infrações ao disposto no artigos 1º e 2º incidem em multas no valor de 50% (cinquenta por cento) da unidade do BTN (Bônus do Tesouro Nacional);

II - infração ao disposto no artigo 3º, incidem em multa no valor de 01 (um) BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

§ 1º - É considerado infrator ao disposto nesta Lei, no caso do inciso I deste artigo, o fumante, e, no caso do inciso II, o responsável pela entidade sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 3º.

§ 2º - Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

Art. 6º Em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada, fica proibida a comercialização de quaisquer produtos derivados de tabaco.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará os concessionários ou permissionários dos postos de venda nos citados locais, além da cassação da licença de comercialização, a uma multa no valor de 50 (cinquenta) BTN`s.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2063, DE 18 DE JUNHO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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