Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 288/1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO.

LEI Nº 288, DE 15 DE JUNHO DE 1990.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono de 40% (quarenta por cento) dos valores dos vencimentos, pensões, proventos e soldos dos servidores civis e militares da Administração Direta do Estado.

Art. 2º Fazem jus ao abono os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança do Poder Executivo.

Art. 3º Os benefícios desta Lei estendem-se aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de junho de 1990.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2063, DE 18 DE JUNHO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 310/1991 de 17/05/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.