Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 290/1990

CONVALIDA DAÇÃO EM PAGAMENTO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 290, DE 16 DE JULHO DE 1990.

CONVALIDA DAÇÃO EM PAGAMENTO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica convalidada a dação em pagamento dos imóveis situados nos lotes urbanos nºs 44, 58, 86, 454, 468, 482, 496 e 540, registrados sob a matrícula nº 16.947, junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, substitutiva da indenização em dinheiro, em razão da desapropriação amigável da chamada "Vila Erse", declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 2.571 , de 14.01.85.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual fica encarregado de promover os registros imobiliários dos termos de acordos firmados, que encerram a desapropriação e a dação em pagamento de que trata o artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2085, DE 18 DE JULHO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.