Lei Ordinária nº 291/1990
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, DESTINADO A REFINANCIAR DÉBITOS RELATIVOS ÀS SUAS DÍVIDAS INTERNAS, BEM COMO A PRESTAR AS RESPECTIVAS GARANTIAS.
LEI Nº 291, DE 16 DE JULHO DE 1990.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, DESTINADO A REFINANCIAR DÉBITOS RELATIVOS ÀS SUAS DÍVIDAS INTERNAS, BEM COMO A PRESTAR AS RESPECTIVAS GARANTIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, no prazo de 20 (vinte) anos, destinado ao refinanciamento da dívida constante do contrato nº 87/00130-6, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante operações a serem realizadas com base na Lei nº 7976 , de 27.12.89, regulamentada pelo Decreto nº 99.167 , de 13.03.90 e nos Programas de Apoio Financeiro estabelecidos pelos Votos nºs 340/87 e 548/87, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º As operações de empréstimo de que trata esta Lei serão garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às cotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2085, DE 18 DE JULHO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 309/1991 de 22/04/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.