Lei Ordinária nº 292/1990
ALTERA OS GRUPOS III, IV, V, VI E VII DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 049, DE 31 DE JULHO DE 1985 E AS TABELAS DE VENCIMENTOS DO ANEXO II DA LEI Nº 196, DE 06 DE JANEIRO DE 1988 DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 292, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.
ALTERA OS GRUPOS III, IV, V, VI E VII DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 049 , DE 31 DE JULHO DE 1985 E AS TABELAS DE VENCIMENTOS DO
ANEXO II DA LEI Nº 196 , DE 06 DE JANEIRO DE 1988 DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam alterados os Grupos III, IV, V, VI e VII dos Anexos I e II da Lei nº 049 , de 31 de julho de 1985 e as Tabelas de Vencimentos do Anexo II da Lei nº 196 , de 06 de janeiro de 1988, que passam a vigorar de acordo com o estabelecido nos anexos I e II desta Lei, conforme abaixo discriminado:
A - GRUPO III - Grupo Ocupacional de Nível Superior;
B - GRUPO IV - Grupo Ocupacional de Nível Intermediário;
C - GRUPO V - Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar.
Art. 2º Os vencimentos dos grupos ocupacionais III, IV e V tomam como parâmetro o vencimento básico do menor nível do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-1), acrescido de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de representação, tendo como índice o coeficiente multiplicador (COEM) para atualização automática dos valores de referência das tabelas de vencimentos.
Parágrafo único - Os vencimentos constantes das tabelas, na forma deste artigo, foram calculados tendo como data base 01 de maio de 1990.
Art. 3º Os cargos ocupados por servidores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) perceberão os seus vencimentos na referência inicial de sua categoria funcional.
§ 1º - Os atuais motoristas passarão a receber os vencimentos na referência 03 (três) da sua categoria funcional.
§ 2º - Os servidores mencionados no "caput" deste artigo farão jus às progressões e ascensões funcionais previstas em lei, em consonância com o disposto no
§ 1º do art. 39 da Constituição Federal, observado seu regime jurídico.
Art. 4º É devido aos integrantes dos Grupos Ocupacionais - Nível Superior - Código PJ-NS-302, Nível Médio Código PJ-NI-404, bem como aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Informática, gratificação de 2/3 (dois terços) do vencimento, pela dedicação exclusiva.
Art. 5º As Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo II serão automaticamente atualizadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Poder Executivo do Estado.
Art. 6º O enquadramento dos atuais servidores nas diversas categorias funcionais far-se-á na forma do Anexo I, dos Grupos III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único - O enquadramento de que trata o presente artigo dar-se-á mediante ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que regulamentará os critérios.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2132, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 92/1993 de 03/11/1993
Lei Ordinária nº 441/1992 de 30/11/1992
Lei Ordinária nº 384/1992 de 09/04/1992
Lei Ordinária nº 332/1991 de 04/10/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 49/1985 de 31/07/1985
Lei Ordinária nº 196/1988 de 06/01/1988