Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 293/1990

"INSTITUI OBRIGATORIEDADE DO ESTADO, DO DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, DOS VALORES DETERMINADOS EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS".

LEI Nº 293, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990.

"INSTITUI OBRIGATORIEDADE DO ESTADO, DO DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, DOS VALORES DETERMINADOS EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado depositará, obrigatoriamente em conta de poupança no Banco do Estado de Rondônia-BERON, os valores determinados pelos órgãos dos Poderes Judiciário Estadual ou Federal, em condenações judiciais nas quais for sucumbente, ou de pessoas de direito público ou privado, diretamente a ele ligadas.

Parágrafo único - Os depósitos dos valores estipulados nas condenações serão efetuados em conta vinculada à causa, mesmo que as sentenças continuem pendentes de recursos.

Art. 2º As partes favorecidas nas demandas judiciais contra o Estado, ou pessoas a ele ligadas, requererão à Fazenda Estadual a efetivação do respectivo depósito, anexando ao requerimento a cópia autenticada da sentença.

Art. 3º Terão atualização de seus valores, e indexação pelo IPC, os requerimentos apresentados até 1º de julho de cada ano, cujas importâncias deverão ser depositadas até o final do exercício seguinte.

Art. 4º O disposto neste Lei incidirá sobre as causas que se encontrem em grau de recurso, cujos valores já tenham sido estipulados em condenação.

Art. 5º Serão processados na forma estipulada nesta Lei todas as causas de valor determinado pendentes de liquidação, por ocasião da realização das mesmas, ainda que transcorrendo recurso.

Art. 6º Os valores das respectivas causas ficarão em conta vinculada até o julgamento final, quando os montantes se reverterão de imediato às partes vencedoras.

Art. 7º Sendo o Estado o vencedor da causa, a importância se reverterá ao mesmo como crédito suplementar.

Art. 8º A qualquer tempo, durante o transcorrer do litígio, poderão as partes interessadas requerer extrato da conta junto ao Banco Oficial.

Art. 9º Incidirá em responsabilização civil qualquer autoridade ou servidor que deixar de cumprir o disposto nesta Lei, ou que provocar demora injustificada no cumprimento da mesma.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de outubro de 1990.

DOE Nº 2154, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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