Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 297/1990

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 11, DE 09 DE MARÇO DE 1982.

LEI Nº 297, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 11 , DE 09 DE MARÇO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 11 , de 09 de março de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - .......

a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antiguidade;

b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento próprio:

......

Art. 11 - ........

Parágrafo único - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso.

.......

Art. 14 - .......

I - ......

a) Interstício:

1 - Aspirante-a-Oficial PM - 06 (seis) meses;

2 - Segundo-Tenente PM - 24 (vinte e quatro) meses;

3 - Primeiro-Tenente PM - 30 (trinta) meses;

4 - Capitão PM - 42 (quarenta e dois) meses;

5 - Major PM - 30 (trinta) meses;

6 - Tenente-Coronel PM - 24 (vinte e quatro) meses.

.......

Parágrafo único - Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito profissional.

.......

Art. 20 - As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

........

Art. 25 - .......

b) na preservação da ordem pública;

........

Art. 26 - ........

a) em ação de preservação da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente.

Art. 29 - ........

c) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11 , de 09 de março de 1982.

.......

f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena;

.......

Art. 30 - ........

Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção.

........

Art. 35 - ........

........

b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento".

Art. 2º Fica alterado o

§ 1º do art. 11 e transformado em parágrafo único e revogados o

§ 2º do mesmo artigo, o inciso III do art. 14, letra "c" do art. 17, letras "d" e "m" do art. 29, do Decreto-Lei nº 11 , de 09 de março de 1982, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1990, 103º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2191, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

Art. 1

Art. 11

Art. 14

Art. 20

Art. 25

Art. 26

Art. 29

Art. 30

Art. 35

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 11/1982 de //