Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 298/1990

ALTERA, DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 042, DE 03 DE JANEIRO DE 1983.

LEI Nº 298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

ALTERA, DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 042 , DE 03 DE JANEIRO DE 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 042 , de 03 de janeiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - A contribuição para a pensão policial-militar será igual ao valor correspondente a 2% (dois por cento) dos vencimentos a que faz jus o servidor público militar.

.....

Art. 11 - A pensão policial-militar corresponde a totalidade dos vencimentos ou proventos do posto ou graduação do servidor militar falecido.

§ 1º - Quando o servidor militar falecer em conseqüência de ferimentos em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidentes de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato, sendo a pensão policial-militar respectiva paga de acordo com a nova situação hierárquica do falecido.

§ 2º - Quando, no caso previsto no parágrafo anterior, o servidor militar falecido for, enquanto na ativa do último posto existente na Polícia-Militar, a pensão policial-militar será acrescida de 20% (vinte por cento) no valor a ser pago.

Art. 12 - O direito ao benefício da pensão policial-militar, inicia na data da inclusão do servidor público militar na Corporação.

Art. 13 - Será pago aos pensionistas os benefícios referente ao 13º mês, no valor correspondente a pensão recebida mensalmente.

.....

Art. 16 - .......

I - o beneficiário, mesmo o instituído, que contrair matrimônio, viver em concubinato ou, ainda que venha a ser destituído do pátrio poder sobre o filho ou contribuinte na conformidade do artigo 395 do Código Civil Brasileiro;

.....

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 1º, parágrafo único do artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º, parágrafo único do artigo 12, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 13 do Decreto-Lei nº 042 , de 03 de janeiro de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1990, 103º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2191, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

Art. 1

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 16

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 42/1983 de //