Lei Ordinária nº 3/1983
FIXA OS VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PERMANENTES DOS GRUPOS: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - AL-ANS; ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - AL-ATM; ATIVIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES - AL-ASA; ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS, TRANSPORTE E PORTARIA - AL-ATP E DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO GRUPO SECRETARIA, ASSISTÊNCIA E CHEFIA INTERMEDIÁRIA - AL-SAC, DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1983.
FIXA OS VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PERMANENTES DOS GRUPOS: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - AL-ANS; ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - AL-ATM; ATIVIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES - AL-ASA; ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS, TRANSPORTE E PORTARIA - AL-ATP E DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO GRUPO SECRETARIA, ASSISTÊNCIA E CHEFIA INTERMEDIÁRIA - AL-SAC, DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos empregos permanentes e integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior - AL-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio AL-ATM; Atividades de Serviços Auxiliares - AL-ASA e Atividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria - AL-ATP e da Gratificação de Função do Grupo: Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária - AL-SAC, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa de Rondônia, correspondem os seguintes valores de salários:
I - GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: AL-ANS
NÍVEIS
SALÁRIO MENSAL........................................CR$
AL - ANS 1.................................Cr$ 280.000,00
AL - ANS 2.................................Cr$ 320.000,00
AL - ANS 3.................................Cr$ 360.000,00
AL - ANS 4.................................Cr$ 450.000,00
AL - ANS 5.................................Cr$ 490.000,00
AL - ANS 6.................................Cr$ 526.000,00
II - GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: AL-ATM
NÍVEIS
SALÁRIO MENSAL........................................CR$
AL - ATM 1.................................Cr$ 130.000,00
AL - ATM 2.................................Cr$ 150.000,00
AL - ATM 3.................................Cr$ 180.000,00
AL - ATM 4.................................Cr$ 210.000,00
AL - ATM 5.................................Cr$ 240.000,00
AL - ATM 6.................................Cr$ 260.000,00
III - GRUPO: ATIVIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: AL-ASA
NÍVEIS
SALÁRIO MENSAL........................................CR$
AL - ASA 1.................................Cr$ 110.000,00
AL - ASA 2.................................Cr$ 120.000,00
AL - ASA 3.................................Cr$ 130.000,00
AL - ASA 4.................................Cr$ 140.000,00
AL - ASA 5.................................Cr$ 160.000,00
AL - ASA 6.................................Cr$ 180.000,00
IV - GRUPO: ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS, TRANSPORTES E PORTARIA
CÓDIGO: AL-ATP
NÍVEIS
SALÁRIO MENSAL........................................CR$
AL - ATP 1..................................Cr$ 50.000,00
AL - ATP 2..................................Cr$ 60.000,00
AL - ATP 3..................................Cr$ 70.000,00
AL - ATP 4.................................Cr$ 100.000,00
AL - ATP 5.................................Cr$ 110.000,00
AL - ATP 6.................................Cr$ 120.000,00
V - GRUPO: SECRETARIA, ASSISTÊNCIA E CHEFIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AL-SAC
NÍVEIS
GRATIFICAÇÃO MENSAL...................................CR$
AL - SAC 1..................................Cr$ 45.000,00
AL - SAC 2..................................Cr$ 55.000,00
AL - SAC 3..................................Cr$ 65.000,00
AL - SAC 4..................................Cr$ 75.000,00
Art. 2º Os salários do Quadro Permanente e a Gratificação do Grupo de Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária AL-SAC, fixados nesta Lei, vigorarão a partir da publicação dos atos de contrato e designação dos servidores ao quadro de classificação de cargo.
Art. 3º O servidor designado para ocupar função de Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária não pode receber a título de salário acrescido da gratificação, importância superior à fixado para o nível de salário AL-DAS 1, do Grupo Direção e Assessoramento Superior.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas com recursos próprios do orçamento da Assembléia Legislativa de Rondônia, ficando autorizada a suplementação, se for necessária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho/RO, 01 de novembro de 1983.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador do Estado de Rondônia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.