Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 30/1984

INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO AO LONGO DAS RODOVIAS.

LEI Nº 30, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984.

INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO AO LONGO DAS RODOVIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa de Florestamento ao longo das rodovias, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO.

Art. 2º O programa consistirá no plantio de árvores às margens das rodovias estaduais.

§ 1º - Preferencialmente deverão ser utilizadas espécies frutíferas da região, como também outras que se adaptarem ao ecossistema regional e julgadas tecnicamente preferíveis.

§ 2º - Para a execução dos serviços decorrentes desta Lei, o DER/RO poderá celebrar convênio com os Municípios, Clubes de Serviço, Escolas Públicas e Órgãos da União e do Estado que tenham interesse no evento.

Art. 3º Poderá o programa em tela estender-se ás rodovias federais, mediante a celebração de convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER, a quem caberá a fixação das normas a respeito.

Parágrafo único - Poderá igualmente o programa ser realizado em estradas municipais, após serem firmados convênios com os respectivos Municípios.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 10 de setembro de 1984.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

DOE Nº 662, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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