Lei Ordinária nº 301/1990
INSTITUI O REGIMENTO DE CUSTAS, AMPLIA O ACESSO À JUSTIÇA, DISPÕE SOBRE A DESPESA FORENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
INSTITUI O REGIMENTO DE CUSTAS, AMPLIA O ACESSO À JUSTIÇA, DISPÕE SOBRE A DESPESA FORENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.
§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros.
§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável.
§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.
§ 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 2º Constituem renda do Estado:
I - a despesa forense e as custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais;
II - os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias ou Departamentos da Superior Instância;
III - as custas sobre os atos praticados pelos serventuários dos cartórios não oficializados.
§ 1º - Ressalvam-se, quanto a emolumentos e outras despesas cartorárias, os casos que por lei, ou que pela natureza do ato, devam ser pagos diversamente.
§ 2º - Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extra-judicial ou quando não constante das tabelas.
Art. 3º A União, o Estado, o Município e as respectivas Autarquias não estão sujeitos ao pagamento de despesa forense, custas e emolumentos em quaisquer atos praticados nas serventias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o reembolso das custas, emolumentos e despesa forense à parte vencedora.
Art. 4º São isentos do pagamento de despesa forense, custas e emolumentos:
I - o beneficiário da Justiça Gratuita;
II - o réu pobre, nos processos criminais;
III - qualquer interessado nos processos relativos a menor em situação irregular;
IV - o Ministério Público, nos atos de ofício.
§ 1º - Presumir-se-á pobre, o réu preso que não tiver defensor constituído.
§ 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade.
Capítulo II DA DESPESA FORENSE
Art. 5º A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.
§ 1º - Na despesa forense não se incluem:
I - a publicação de editais;
II - a expedição de certidão e a reprodução de peças do processo;
III - a remuneração de perito, assistente técnico, tradutor, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens;
IV - a indenização de viagem e diária de testemunha;
V - outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.
§ 2º - À toda causa de natureza civil, obrigatoriamente, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC).
Art. 6º O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma:
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a prestação jurisdicional.
§ 1º - Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I.
§ 2º - Na ação popular, o custo, se devido, será pago a final (art. 10 da Lei Federal nº 4.717 , de 29 de junho de 1965).
§ 3º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida ou complementada antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
§ 4º - A complementação ocorrerá se o monte mor apurado for diverso do valor inicialmente declarado.
§ 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final:
a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;
c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;
d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;
e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
§ 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.
§ 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na previsão do
§ 5º em especial, letra "c".
Art. 7º Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).
Art. 8º Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas:
I - as de jurisdição de menores;
II - as de acidentes de trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único - A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais.
Art. 9º Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Capítulo III DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL
Art. 10 - Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal.
§ 1º - Igualmente, ao avaliador judicial, no efetivo exercício do cargo, institui-se idêntica ajuda de transporte.
§ 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte.
Capítulo IV
DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO
Art. 11 - As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no
§ 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 12 - Cria-se o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que terá como receita entre outras destinações possíveis, percentagem das despesas ou custas judiciárias.
Art. 13 - Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.
Parágrafo único - Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
Art. 14 - Os atos extrajudiciais e judiciais das serventias oficializadas serão pagos diretamente pelo interessado, mediante recolhimento através de guias próprias, em favor do Estado.
§ 1º - Do total recolhivel ao Estado, quanto à despesa forense inclusive, 20% (vinte por cento) destinar-se-ão ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, e, os restantes 80% (oitenta por cento) constituem receita do Estado.
§ 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
Art. 15 - Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo.
Capítulo V DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS
Art. 16 - Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria.
Capítulo VI DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 17 - As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela.
Capítulo VII DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO
Art. 18 - As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum.
§ 1º - Das reclamações conhecerá e decidirá a autoridade judiciária apontada no "caput" deste artigo, e eventuais recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, serão endereçados ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis.
Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 20 - À Corregedoria da Justiça competirá, por provimento, empreender eventuais disciplinamentos à presente Lei e explicitar, se necessário, quaisquer das suas tabelas.
Art. 21 - Obrigatoriamente, os titulares das serventias e/ou funcionários da justiça manterão afixadas, rigorosamente atualizadas, nos respectivos cartórios, a tabela ou tabelas, em lugar visível e de fácil acesso ao público, registrando, inclusive, os valores em cruzeiros.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 103º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 - ILEGIBILIDADE.
DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Capítulo II
DA DESPESA FORENSE
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Capítulo III
DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL
Art. 10
Capítulo IV
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Capítulo V
DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS
Art. 16
Capítulo VI
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 17
Capítulo VII
DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO
Art. 18
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 670/1996 de 15/07/1996
Lei Ordinária nº 475/1993 de 26/04/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.