Lei Ordinária nº 304/1990
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O PERÍODO DE 1991 A 1993.
LEI Nº 304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O PERÍODO DE 1991 A 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual do Estado de Rondônia para o período de 1991 a 1993, constituído pelos anexos constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art. 2º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1990, 103º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2195, DE 28 DE DEZEMBRO DE 199 - SUPLEMENTO.
DOE Nº 2293, DE 29 DE MAIO DE 1991 - INCORREÇÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.