Lei Ordinária nº 305/1991
ALTERA, DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.
LEI Nº 305, DE 07 DE JANEIRO DE 1991.
ALTERA, DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 09 -A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982, ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - A Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividade de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento:
I - ostensivo geral, urbano e rural;
II - de trânsito;
III - florestal e de mananciais;
IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
V - portuário;
VI - fluvial e lacustre;
VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;
VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IX - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
X - outros, atribuídos por lei.
§ 1º - O Comando-Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da ativa da própria Corporação, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º - A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às sua atribuições.
§ 3º - Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, a Polícia Militar do Estado de Rondônia, poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial.
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Art. 11 - Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais à Defesa da Nação e das instituições democráticas, comprovadas após sentença transitada em julgado.
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Art. 15 - ........
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos dos Cursos de Formação ou Habilitação de Oficial Policial Militar são denominados Praças Especiais.
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§ 6º - A graduação de Soldado PM será subdividida em três classes:
I - Soldado PM de 1ª Classe;
II - Soldado PM de 2ª Classe;
III - Soldado PM de 3ª Classe.
§ 7º - A inclusão de Soldado PM dar-se-á sempre na 3ª Classe de sua graduação e, nesta Classe, permanecerá durante todo o tempo de sua formação policial-militar.
§ 8º - O Soldado PM de 3ª Classe, ao término de sua formação, aprovado nos exames de instrução policial-militar, técnica e profissional, será declarado Soldado PM de 2ª Classe.
§ 9º - O Soldado PM de 2ª Classe, ao término do período de 02 (dois) anos nesta graduação, caso seja engajado, será promovido a Soldado PM da 1ª Classe.
§ 10 - Os círculos e escala hierárquica da Polícia Militar são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 11 - O Aspirante-a-Oficial PM freqüenta o Círculo de Oficiais Subalternos.
§ 12 - O Aluno-Oficial PM e o Aluno-Oficial de Administração PM, excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais.
§ 13 - O aluno do Curso de Formação de Sargentos PM, excepcionalmente, ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.
Art. 16 - .......
§ 5º - .......
I - ........
b) no Curso de Adaptação para Oficiais de Saúde;
c) no Curso de Formação para as declarações e promoções de Aspirante-a-Oficial PM, Terceiro-Sargento PM, Cabo PM e Soldado PM de 2ª Classe.
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Art. 17 - .........
I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças;
II - o Aluno-Oficial PM tem precedência sobre o Aluno-Oficial de Administração PM;
III - o Aluno-Oficial de Administração PM tem precedência sobre o Subtenente PM;
IV - o Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM, tem precedência sobre os Cabos PM.
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Art. 19 - ........
Parágrafo único - Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, ou os das Forças Auxiliares, aprovados em concurso público para inclusão ou matrícula na Corporação, serão declarados Aspirante-a-Oficial PM, por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 20 - ........
III - promoção ao primeiro posto dos aprovados no Curso de Habilitação de Oficial de Administração PM.
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Art. 24 - .........
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§ 2º - ..........
IV - Assistência e Assessoria Militares das Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo Municipais da Capital.
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Art. 29 - ..........
Parágrafo único - Ao policial-militar, em serviço ativo, são proibidas a sindicalização, a greve a filiação a partidos políticos.
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Art. 39 - Os Cabos e Soldados são em princípio elementos de execução, podendo complementar as atividades dos Subtenentes e Sargentos.
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CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, DOS DEVERES E DA ÉTICA POLICIAIS-MILITARES
Art. 42 - A violação das obrigações, dos deveres ou dos princípios da ética policiais-militares, constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
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Art. 47 - .........
§ 1º - A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias.
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Art. 50 - .......
II - a percepção da remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar:
a) 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino;
b) 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino;
c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico previsto na Corporação.
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade-limite de permanência, em atividade, no posto ou na graduação;
IV - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação peculiar:
a) a estabilidade, quando Praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação;
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m) o porte de arma, pela Praça, de acordo com a legislação peculiar;
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o) 13º salário, com base na remuneração integral;
V - a acompanhar o cônjuge, se policial-militar, quando transferido, designado para curso, ou serviço de interesse policial-militar.
§ 1º - .........
I - o Oficial que contar mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e vinte e cinco anos, se do sexo feminino, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar o Oficial terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido do percentual fixado em legislação peculiar.
II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino.
III - as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
§ 2º - ........
V - mãe, viúva desde que não receba remuneração e viva sob o mesmo teto;
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§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto, reconhecido através de Sindicância Social:
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h) a pessoa que viva, no mínimo à 5 (cinco) anos, sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial ou Sindicância Social;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia mais de cinco anos, comprovada em Sindicância Social.
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§ 5º - O policial-militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro militar, será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais.
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Art. 52 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, e elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento, ex-offício;
II - se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratamento de interesse particular e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, percebendo a remuneração da que fizer jus em função do seu tempo de serviço computável para a inatividade.
Art. 53 - .........
a) na ativa: remuneração ou vencimento, são as constituídas de soldo, gratificações e indenizações;
b) na inatividade: proventos, constituídos de soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis.
§ 1º - O policial-militar fará jus, ainda a outros direitos pecuniários, em casos especiais.
§ 2º - quando ocorrer convocação da Polícia Militar pelo Governo Federal para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiais-militares em princípio, continuará a cargo do Estado de Rondônia.
§ 3º - VETADO.
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Art. 58 - Os proventos da inatividade serão corrigidos sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.
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Art. 63 - .......
§ 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, da preservação da ordem, da extrema necessidade de serviço, de transferência para a inatividade ou em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
§ 4º - O período de férias, a que se refere o presente artigo, terá a duração de 30 (trinta) dias, sendo proibido o seu parcelamento, excetuando-se os policiais-militares que operam com Raio-X ou substâncias radioativas que terão direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividades profissionais não acumuláveis.
Art. 64 - .......
III - instalação: 10 (dez) dias;
IV - trânsito: 20 (vinte) dias.
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Art. 66 - ...........
V - a gestante: 120 (cento e vinte) dias;
VI - paternidade: nos termos da legislação federal.
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Art. 69 - ........
Parágrafo único - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido, poderá ocorrer:
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V - para cumprimento de punição disciplinar, decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave cometida durante o gozo da licença.
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Art. 70 - .........
§ 2º - Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial-Militar correspondente ao seu posto ou graduação.
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§ 4º - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do policial-militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
§ 5º - O servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato.
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Art. 72 - ..........
§ 2º - O Comandante-Geral tem direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
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Art. 79 - ...........
§ 1º - ..............
III - ..............
d) entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
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Art. 84 - ..............
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VI - for convocado nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982;
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Art. 93 - A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do policial-militar que contar no mínimo:
I - 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos integrais;
II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 20 (vinte), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Art. 94 - ............
II - completar o Oficial Superior, 6 (seis) anos de permanência no último posto existentes na Corporação, sendo dispensado esse interstício caso conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os casos o previsto no inciso I, do
§ 1º do art. 50 do Decreto-Lei nº 9 -A, de 9 de março de 1982;
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VI - for empossado em cargo público civil permanente, nos termos do
§ 3º do art. 42 da Constituição Federal, observando-se a estabilidade;
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X - for o Oficial Superior preterido por duas vezes, na nomeação para o cargo de Comandante-Geral por Oficial mais moderno na antiguidade do posto, aplicando-se ao mesmo as vantagens previstas no inciso I,
§ 1º do art. 50, do Decreto-Lei nº 9 -A, de 9 de março de 1982;
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Art. 101 - ..........
§ 6º - Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar, o policial-militar será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa.
Art. 102 - ..........
I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço;
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Art. 112 - ............
§ 1º - O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço.
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Art. 113 - O Aspirante-Oficial PM e as demais praças sem estabilidade, empossadas em cargo público civil permanente será imediatamente licenciados ex-offício, sem remuneração, e terão sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
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Art. 125 - ..........
IV - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo Oficial do Quadro Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do Curso Universitário correspondente;
V - tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela previdência social ou comprovada judicialmente, prestado pelo polícial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.
VI - 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições militares do Estado de Rondônia.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV e V, deste artigo, só serão computados para fins de inatividade.
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Art. 130 - ..........
Parágrafo único - Todo policial-militar deve participar com antecipação, ao Comandante de sua organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.
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Art. 138 - Nenhum policial-militar poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal.
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Art. 2º Altera a redação dos arts. 4º, 99 do inciso I e 126, substituindo a palavra "manutenção" por "preservação".
Art. 3º Renumera os arts. 138 e 139, respectivamente, para 139 e 140.
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º ao art. 2º e o parágrafo único passa a
§ 3º do mesmo artigo, os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 15, os incisos V e VI ao art. 66, o
§ 2º ao art. 72 e o parágrafo único passa a
§ 1º, os incisos IV e V ao art. 125.
Art. 5º O
§ 1º do art. 69 passa a parágrafo único.
Art. 6º Revogam-se os incisos I do
§ 1º do art. 44;
§ 3º do art. 48;
§ 3º do art. 49; parágrafo único do art. 52;
§ 2º do art. 69; incisos I e II do art. 107; art. 108; inciso I do
§ 2º do art. 112; §§ 1º, 2º, 3º do art. 130 e o art. 131, do Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de janeiro de 1991, 103º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2200, DE 09 DE JANEIRO DE 1991.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR _________________________________________________________
| HIERARQUIZAÇÃO | POSTOS E GRADUAÇÕES |
|=========================|===============================|
|CÍRCULOS DE OFICIAIS |POSTOS |
|Círculo de Oficiais Supe-|Coronel PM |
|riores |Tenente-Coronel PM |
| |Major PM |
|-------------------------|-------------------------------|
|Círculo de Oficiais In-| |
|termediários |Capitão PM |
|-------------------------|-------------------------------|
|Círculo de Oficiais |Primeiro-Tenete PM |
|Subalternos |Segundo-Tenente PM |
|-------------------------|-------------------------------|
|CÍRCULOS DE PRAÇAS |GRADUAÇÕES |
|Círculo de Praças Especi-|Aspirante-a-Oficial PM |
|ais |Aluno-Oficial PM |
| |Aluno-Oficial de Administ. PM |
|-------------------------|-------------------------------|
|Círculo de Subtenentes e |Subtenente PM |
|Sargentos |Primeiro-Sargento PM |
| |Segundo-Sargento PM |
| |Terceiro-Sargento PM |
|-------------------------|-------------------------------|
|Círculo de Cabos e Solda-|Cabo PM |
|dos |Soldado PM de 1ª Classe |
| |Soldado PM de 2ª Classe |
| |Soldado PM de 3ª Classe |
|_________________________|_______________________________|
Art. 1
Art. 11
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 19
Art. 20
Art. 24
Art. 29
Art. 39
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, DOS DEVERES E DA ÉTICA POLICIAIS-MILITARES
Art. 42
Art. 47
Art. 50
Art. 52
Art. 53
Art. 58
Art. 63
Art. 64
Art. 66
Art. 69
Art. 70
Art. 72
Art. 79
Art. 84
Art. 93
Art. 94
Art. 101
Art. 102
Art. 112
Art. 113
Art. 125
Art. 130
Art. 138
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 9/1982 de //