Lei Ordinária nº 306/1991
ALTERA, SUPRIME E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 232, DE 29 DE JUNHO DE 1989.
LEI Nº 306, DE 08 DE ABRIL DE 1991.
ALTERA, SUPRIME E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 223 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 232 , DE 29 DE JUNHO DE 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 223 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47 - O imposto será pago até o 15º (décimo quinto) dias do mês subseqüente ao do fato gerador, nos estabelecimentos bancários conveniados com a Secretaria de Estado da Fazenda, localizados nos municípios de domicílio do contribuinte, através de DAR (Documento de Arrecadação).
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Art. 54 - Os créditos tributários vencidos relativos ao imposto poderão ser pagos parceladamente em até 36 (trinta e seis) vezes conforme critério fixado em decreto do Poder Executivo.
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Art. 81 - .........
I - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação devidamente documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 40% (quarenta por cento);
II - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação, ou prestação, devidamente documentada e registrada nos livros fiscais ou quando o sujeito passivo estiver dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais - multa de 50% (cinquenta por cento);
III - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação documentada, não estando o documento respectivo registrado nos livros fiscais - multa de 60% (sessenta por cento);
IV - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação promovida sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 100% (cem por cento);
V - .........
VI - registrar, na escrita fiscal, crédito do imposto correspondente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação ou prestação regular - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);
VII - transferir, para outro estabelecimento, crédito do imposto nas hipóteses não permitidas pela Legislação Tributária - multa de 80% (oitenta por cento);
VIII - deixar de pagar o imposto no prazo previsto na Legislação Tributária, em virtude do registro incorreto, nos livros fiscais, do valor tributável - multa de 60% (sessenta por cento);
IX - registrar, nos livros fiscais, como isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto - multa de 60% (sessenta por cento);
X - entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal -0 multa de 100% (cem por cento);
XI - desviar, do seu destino, mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de 100% (cem por cento);
XII - entregar mercadoria depositada, em seu estabelecimento, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 100% (cem por cento);
XIII - deixar de pagar o imposto correspondente a operação ou prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);
XIV - deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, imposto retido na fonte - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);
XV - promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente à operação ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento, na forma da Legislação Tributária - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);
XVI - promover as operações descritas no inciso X, acompanhadas de documento fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);
XVII - promover as operações descritas no inciso X, com documento fiscal que consigne como isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto, ou em que haja erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior - multa de 80% (oitenta por cento);
XVIII - executar serviços de transporte e de comunicação sem a emissão do documento fiscal correspondente - multa de 100% (cem por cento);
XIX - executar serviços de transporte e comunicação com documento fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta);
XX - deixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores - multa de 100% (cem por cento).
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Art. 83 - O valor das multas será reduzido em:
I - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do crédito tributário dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento), no caso de pagamento do crédito tributário após o prazo a que se refere o inciso anterior e até 30 (trinta) dias após a ciência da decisão em primeira instância;
III - 20% (vinte por cento), no caso de pagamento do crédito tributário dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento em segunda instância.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 82.
§ 2º - As multas previstas no art. 81 serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se o contribuinte requerer o parcelamento, dentro do prazo de defesa, desde que abdique do direito à mesma.
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Art. 179 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessária ao fiel cumprimento desta Lei, bem como autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
Art. 2º Fica revogado o art. 152, seu parágrafo único e incisos da Lei nº 223 , de 27 de janeiro de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de abril de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2261, DE 11 DE ABRIL DE 1991.
Art. 1
Art. 54
Art. 81
Art. 83
Art. 179
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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