Lei Ordinária nº 307/1991
CRIA BIBLIOTECA PÚBLICA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 307, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
CRIA BIBLIOTECA PÚBLICA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Biblioteca Pública de Rondônia, órgão autônomo, com sede e foro em Porto Velho, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subordinada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º A Biblioteca Pública de Rondônia, destina-se a promover, pelos meios ao seu alcance, a difusão da cultura geral, competindo-lhe:
I - oferecer a estudantes e pesquisadores a documentação necessária aos seus trabalhos;
II - manter serviços de extensão bibliotecária e cultural, franqueados ao público;
III - cooperar na criação e manutenção de bibliotecas e salas de leituras públicas no interior do Estado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para constituir o acervo inicial da Biblioteca, ora criada, as coleções das bibliotecas das repartições públicas estaduais, reservadas, porém a cada uma delas as obras especializadas indispensáveis às suas atividades normais.
Art. 4º Fica criado o cargo em comissão de Diretor da Biblioteca Pública de Rondônia.
Parágrafo único - A remuneração do cargo em comissão a que se refere este artigo terá valor igual ao CDS-2.
Art. 5º Aos titulares do cargo de Bibliotecário será exigido o diploma ou certificado de conclusão de Curso de Biblioteconomia passado por escolas oficialmente reconhecidas e com experiência de, pelo menos, 02 (dois) anos na área.
Art. 6º A Biblioteca Pública de Rondônia será instalada em prédio convenientemente adaptado, cumprindo ao Governo providenciar a construção de sua sede definitiva, para o que incluirá verba própria nos orçamentos.
Art. 7º A Biblioteca Pública de Rondônia, de livre acesso, deverá oferecer serviços gratuitamente e terá o seu funcionamento diário das 8:00 horas às 22:00 horas, ininterruptamente, com exceção aos domingos.
Art. 8º Fica aberto um crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender às despesas de implantação da Biblioteca Pública de Rondônia e à realização de suas atividades.
Art. 9º O orçamento do Estado consignará dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Biblioteca Pública de Rondônia, dispondo de dotação orçamentária própria.
Art. 10 - A Biblioteca Pública de Rondônia prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, o Regimento Interno da Biblioteca Pública de Rondônia e o seu Quadro de Pessoal.
Art. 12 - A Biblioteca Pública de Rondônia terá o seu quadro próprio de funcionários, admitidos mediante concurso público.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2267, DE 19 DE ABRIL DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 349/1991 de 18/12/1991
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Nenhum Ato.