Lei Ordinária nº 308/1991
CRIA ARQUIVO PÚBLICO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 308, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
CRIA ARQUIVO PÚBLICO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Arquivo Público de Rondônia, órgão autônomo, com sede e foro na cidade de Porto Velho, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º O Arquivo Público de Rondônia, exercerá a sua ação de todo o Estado de Rondônia, competindo-lhe com exclusividade:
I - localizar, resolver, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação pública em geral, centralizando-a, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulgada, por qualquer forma, com o objetivo de resguardar a memória do Estado e sua gente;
II - proteger o acervo, constituído por qualquer documento escrito, manuscrito ou impresso, inconográfico, fonofotográfico, pertencente às entidades públicas, Executivo, Legislativo e Judiciário e particulares, culturais, religiosas, pessoas físicas e estabelecimentos rurais, comerciais e industriais;
III - tombar, classificar e catalogar a documentação em seu poder, segundo as modernas técnicas arquivísticas;
IV - inventariar a documentação de terceiros, conforme os mesmos critérios;
V - franquear o uso do acervo às entidades e ao público em geral, atendendo aos pedidos de informação, consoante às disposições regulamentares;
VI - manter intercâmbio e prestar assistência técnica dentro ou fora do Estado;
VII - manter uma biblioteca de apoio.
Art. 3º É criado o cargo de Diretor do Arquivo Público de Rondônia, de provimento em comissão, para a sua administração.
§ 1º - Para o exercício do cargo de Diretor será exigido o diploma ou certificado de conclusão de curso superior, passado por escola oficialmente reconhecida e com experiência de, pelo menos 02 (dois) anos na área.
§ 2º - A remuneração do cargo em comissão a que se refere este artigo terá valor igual ao CDS-2.
Art. 4º O Arquivo Público terá quadro próprio de servidores, admitidos mediante prévio concurso, segundo as normas do seu regulamento.
Art. 5º A receita do arquivo advirá:
I - das dotações orçamentárias provenientes do Estado;
II - de cursos, expedição de certificados, reprodução de documentos, publicações especializadas, exposições, certidões e demais atividades consentâneas com a sua natureza;
III - dos auxílios, subvenções, créditos especiais ou adicionais, concedidos pelos governos: federal, estadual e municipal;
IV - doações e legados de organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares;
V - de outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe couberem.
Parágrafo único - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e quaisquer órgãos de administração indireta do Poder Executivo, e outros órgãos estaduais, gozarão da isenção das cobranças à qual se refere o inciso II deste artigo.
Art. 6º O patrimônio do Arquivo Público de Rondônia será constituído de todos os bens imóveis, móveis, instalações, títulos e outros meios próprios a ele destinados para os fins a que se propõe.
Art. 7º Aplicam-se ao Arquivo Público, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços estaduais gozam e lhes cabem por Lei.
Art. 8º Ficam os órgãos públicos autorizados a entregar ao Arquivo Público de Rondônia e a documentação histórica de Rondônia.
§ 1º - A documentação a que se refere este artigo será entregue a critério dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ficará em poder do Arquivo Público de Rondônia, sob custódia, para efeito de consultas, pesquisas e estudos da história.
§ 2º - A seleção do arquivo e da documentação considerada histórica, e que ficará em poder do Arquivo Público de Rondônia, será feita por elementos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do próprio Arquivo.
§ 3º - A autoridade competente, ao enviar a documentação, poderá, a seu juízo, considerá-la, no todo ou em parte, reservada por um período máximo de 05 (cinco) anos, para efeito de consulta.
§ 4º - Os documentos considerados reservados serão arquivados separadamente e consultados somente depois de despacho favorável do Diretor em requerimento instruído por razões provenientes do responsável pela instituição a que pertencer o pesquisador.
Art. 9º Ficam os órgãos e entidades da administração estadual obrigados a comunicar ao Arquivo Público de Rondônia a existência de documento que possa contribuir para a preservação da memória da administração do Estado.
Art. 10 - Os papéis e documentos significativos para a história de Rondônia e que se encontrem em arquivo de órgão ou entidade da Administração Estadual deverão ser encaminhados ao Arquivo Público de Rondônia.
Art. 11 - A incineração ou alienação de papel ou documento por parte de órgão ou entidade da Administração Estadual somente se fará após exame e parecer favorável do Arquivo Público de Rondônia, observadas as formalidades que regulam tais práticas.
Art. 12 - O Governo do Estado promoverá também a aquisição dos documentos que existirem nas repartições federais, nas de outros Estados ou em poder de particulares e puderem satisfazer aos intentos do Arquivo Público de Rondônia.
Art. 13 - Todos os servidores, de qualquer natureza, ao entregarem suas funções ou suas atribuições a outros, deverão entregar, igualmente, todas as leis, ordens ou papéis que, em razão do seu emprego, tiverem recebido.
Art. 14 - Os arquivos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º - São arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso, ou que, mesmo sem movimentação, se constituem em objeto de consultas frequentes, cabendo a sua administração ao órgão a que estejam vinculados.
§ 2º - São arquivos intermediários os conjuntos de documentos procedentes de arquivos correntes e que aguardam destinação final em depósitos de armazenagem temporária.
§ 3º - São arquivos permanentes os conjuntos de documentos de valor probatório e informativo que devam ser preservados, respeitada a sua destinação final.
Art. 17 - Os documentos integrantes de arquivos permanentes, na forma em que foram definidos no
§ 3º do artigo anterior, não poderão, sob qualquer circunstância ou pretexto, ser eliminados ou destruídos.
Art. 16 - Aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente será responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor.
Art. 17 - Os arquivos públicos classificados na forma desta Lei não poderão:
I - ser exportados ou transferidos para o exterior;
II - ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental.
Art. 18 - O Arquivo Público de Rondônia será instalado em prédio convenientemente adaptado, cumprindo ao Governo providenciar logo a construção de sua sede definitiva.
Art. 19 - Para atender às despesas com a instalação e início de suas atividades, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 20 - O Arquivo Público de Rondônia prestará constas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, o Regimento Interno do Arquivo Público de Rondônia e o seu Quadro de Pessoal.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2267, DE 19 DE ABRIL DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 17
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 349/1991 de 18/12/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.