Lei Ordinária nº 309/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, DESTINADOS A FINANCIAR E A REFINANCIAR DÉBITOS RELATIVOS ÀS SUAS DÍVIDAS EXTERNAS E INTERNAS, BEM COMO PRESTAR AS RESPECTIVAS GARANTIAS.
LEI Nº 309, DE 22 DE ABRIL DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, DESTINADOS A FINANCIAR E A REFINANCIAR DÉBITOS RELATIVOS ÀS SUAS DÍVIDAS EXTERNAS E INTERNAS, BEM COMO PRESTAR AS RESPECTIVAS GARANTIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A, pelo prazo de 20 (vinte) anos, destinado ao refinanciamento das dívidas contraídas pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD, derivados de empréstimos concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Poderão ainda ser objeto de contratação, junto ao Banco do Brasil S/A, empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, da entidade referida no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a adoção de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie.
Art. 3º As operações de empréstimo de que trata esta Lei serão garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 291 , de 16 de julho de 1990.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2271, DE 25 DE ABRIL DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 338/1991 de 25/11/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 291/1990 de 16/07/1990