Lei Ordinária nº 310/1991
ALTERA TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 310, DE 17 DE MAIO DE 1991.
ALTERA TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, são as constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Lei.
Art. 2º Fica estipulado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), o valor do salário-família inerente ao funcionário estatutário.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário para a sua execução.
Art. 5º Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido através da Lei nº 288 , de 15 de junho de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 5063 , de 23 de abril de 1991, no valor de 40% (quarenta por cento).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2288, DE 21 DE MAIO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 288/1990 de 15/06/1990