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Lei Ordinária nº 311/1991

CRIA O JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS NAS COMARCAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 311, DE 17 DE MAIO DE 1991.

CRIA O JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS NAS COMARCAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica criado o Juizado Especial de Pequenas Causas nas Comarcas de Ji-Paraná, Guajará-Mirim, Ariquemes, Vilhena e Cacoal, a ser exercido por Juiz de Direito Titular ou substituto, designado pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único - A instalação e funcionamento dependerão de atendimento ao estabelecido nos artigos 6º e 12 desta Lei, além das condições materiais e decisão do Tribunal Pleno.

Art. 2º Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico.

Art. 3º Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizado, não exceda a dez vezes do salário mínimo vigente no país e tenha por objeto:

I - a condenação em dinheiro;

II - a condenação à entrega de coisa certa, móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.

§ 1º - Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas aos acidentes de trabalho, aos resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 2º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecendo neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4º O Juizado será constituído por um Juiz Diretor e pelo Colégio Recursal, podendo ser designados juizes adjuntos.

§ 1º - A organização e funcionamento dos colégios recursais (Lei nº 7.244 , do dia 7 de novembro de 1984) bem como a designação dos seus membros, será objeto de resolução do Tribunal Pleno.

§ 2º - O Juiz Diretor e Juiz Adjunto do Juizado Especial de Pequenas Causas serão designados pelo Tribunal Pleno.

Art. 5º A escrivania do Juizado Especial de Pequenas Causas será exercida por um Diretor de Secretaria, Bacharel em Direito.

Art. 6º Os conciliadores de que trata a Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 11.

§ 1º - Os árbitros serão escolhidos pelas partes dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.

§ 2º - As funções de árbitro e de conciliador poderão ser exercidas por uma única pessoa, preenchidos os requisitos legais do

§ 1º e art. 12, respectivamente.

§ 3º - O horário de funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas será fixado pelo Tribunal Pleno.

Art. 7º Da sentença proferida pelo Juizado Especial de Pequenas Causas caberá recurso para o Colégio Recursal, a ser composto por três juizes de Direito da Capital escolhidos pelo Tribunal Pleno, por um período de 01 (um) ano sem prejuízo de suas funções nas respectivas varas.

Parágrafo único - Os membros do Colégio Recursal farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, no máximo de 04 (quatro) salários mínimos.

Art. 8º Aos árbitros e conciliadores do Juizado Especial de Pequenas Causas será atribuída gratificação pró-labore no valor de 04 (quatro) salários mínimos.

Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente, no Juizado Especial de Pequenas Causas, os dispositivos constantes da Lei Federal nº 7244 , de 07 de novembro de 1984, no que couber.

Art. 10 - Decorridos 12 (doze) meses do funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, a competência a que se refere o art. 3º poderá ser ampliada, por Resolução do Tribunal Pleno, até o limite estabelecido em Lei Federal.

Art. 11 - A escolha dos conciliadores, será feita pelo Tribunal Pleno dentre advogados indicados em lista sêxtupla pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.

Art. 12 - A Assistência Judiciária será prestada por Defensores Públicos designados pela Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.

Art. 13 - Os curadores necessários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 14 - As demais normas, necessárias à implantação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, serão editadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 15 - Ficam criadas nas Comarcas mencionadas no art. 1º desta Lei os seguintes cargos:

I - 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria DAS-3;

II - 01 (um) cargo de Secretário de Juiz DAI-3.

Art. 16 - Ficam extintos 05 (cinco) cargos de Oficial de Justiça DAS-1, a saber: 02 (dois) cargos da Comarca de Cacoal, 01 (um) da Comarca de Vilhena, 01 (um) da Comarca de Ariquemes e 01 (um) da Comarca de Guajará Mirim.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2288, DE 21 DE MAIO DE 1991.

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