Lei Ordinária nº 312/1991
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1º e 2º Graus.
Parágrafo único - Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.
Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado, que, não excederá a prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.
Art. 4º Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único - O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 5º Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como, as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 6º É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.
Art. 7º O Poder Executivo abrirá concurso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.
Parágrafo único - Os professores contratados em caráter excepcional, serão inscritos "ex-offício".
Art. 8º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2291, DE 27 DE MAIO DE 1991.
DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 - INCORREÇÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 397/1992 de 30/04/1992
Lei Ordinária nº 313/1991 de 25/06/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.