Lei Ordinária nº 315/1991
INSTITUI A LOTERIA ESTADUAL DE RONDÔNIA/LOTORO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 315, DE 03 DE JULHO DE 1991.
INSTITUI A LOTERIA ESTADUAL DE RONDÔNIA/LOTORO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Loteria Estadual de Rondônia/LOTORO, autorizada a sua criação através da Lei nº 121 , de 21 de julho de 1986, é instituída como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - A Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, tem sede e foro em Porto Velho e atuação em todo o Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, tem por objeto a execução, a coordenação e o controle dos serviços de jogos lotéricos e de prognósticos numéricos por sorteios com premiação, na área de sua atuação.
Art. 3º O capital inicial da Empresa é de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), totalmente subscrito e integralizado pelo Governo do Estado de Rondônia.
Art. 4º O capital inicial da Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo Estadual, mediante:
I - subscrição com recursos do Tesouro do Estado, quando previsto em orçamento anual;
II - reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;
III - a reavaliação do ativo da Empresa ou transferência de bens da forma legal;
IV - outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O aumento do capital mencionado no "caput" deste artigo será realizado por decisão do Conselho de Administração e homologado por ato do Governador.
Art. 5º O resultado líquido dos serviços de jogos lotéricos e de prognósticos numéricos por sorteios terá a seguinte destinação:
I - 10% (dez por cento) para a formação de um Fundo Especial de Reserva para garantia do capital da própria entidade;
II - 50% (cinquenta por cento) para aplicação em projetos na área de seguridade social, de conformidade com o art. 235, inciso III, da Constituição Estadual ;
III - 20% (vinte por cento) para aplicação em projetos na área de cultura e turismo;
IV - 20% (vinte por cento) para aplicação em projetos na área do esportes e lazer.
§ 1º - Os projetos a que se refere este artigo poderão abranger investimentos e despesas de custeios e manutenção, além de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
§ 2º - A análise de projetos será realizada por equipe técnica da Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO e, após receber a aprovação do Conselho de Administração da Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, deverá ser homologada pelo Governador do Estado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) no presente orçamento do Estado para cobertura de despesas iniciais da implantação e funcionamento da Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO.
Art. 7º A Loteria Estadual de Rondônia, reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1991, 103º de República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2319, DE 05 DE JULHO DE 1991.