Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 316/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 316, DE 03 DE JULHO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal-CEF, até a quantia de Cr$ 12.567.548.000,00 (Doze bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e oito mil cruzeiros), correspondente a 6.493.749 UPF`s (Unidade Padrão de Financiamento),

considerando o valor nominal da UPF de Cr$ 1.935,33 vigente em abril de 1991.

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior destina-se à execução de obras e infra-estrutura básica e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais, a serem realizados em municípios do Estado, pela Companhia de Habitação Popular de Rondônia-COHAB/RO, tendo como agente financeiro o Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.

Art. 3º A garantia do empréstimo poderá recair:

I - em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma do art. 159 da Constituição Federal;

II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2319, DE 05 DE JULHO DE 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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