Lei Ordinária nº 317/1991
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 96, DE 11 DE ABRIL DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 317, DE 03 DE JULHO DE 1991.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 96 , DE 11 DE ABRIL DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Os artigos 5º, 8º e 10 da Lei nº 96 , de 11 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
(EXTINTA LC. 226) "Art. 5º - O Quadro de Pessoal da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
......
(EXTINTA LC. 226)
Art. 8º - A Fundação será beneficiada, nos termos do disposto no art. 150,
§ 2º da Constituição Federal, bem como do mesmo privilégio "ex-vi" da Constituição do Estado .
......
(EXTINTA LC. 226)
Art. 10 - O Conselho de Administração será constituído por 05 (cinco) membros, dentre pessoas de inegáveis conhecimentos nas áreas de administração, de economia ou de finanças, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - São membros natos o Secretário de Estado da Administração, que será o Presidente e, o Procurador Geral do Estado.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração, à exceção dos membros natos, será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução".
(EXTINTA LC. 226)
Art. 2º - São recursos da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia:
I - valores oriundos das taxas de inscrição e expedientes de curso e concurso público ou em cursos de aperfeiçoamento;
II - resultados financeiros das atividades de prestação de serviço ou de venda de material técnico;
III - doação, auxílios, subvenções ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - transferências de recursos destinados a treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento de pessoal dos órgãos de Administração Direta e Autárquica;
V - outras receitas vinculadas a atividades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.
(EXTINTA LC. 226)
Art. 3º - Os concursos públicos da administração direta e indireta ficam sob a responsabilidade da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2319, DE 05 DE JULHO DE 1991.
Art. 1
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 96/1986 de 11/04/1986