Lei Ordinária nº 32/1984
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMPANHIA ESTADUAL DE ARMAZÉNS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 32, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMPANHIA ESTADUAL DE ARMAZÉNS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Companhia Estadual de Armazéns Gerais, a qual englobará uma rede única de Armazéns necessários às safras vegetais de acordo com as características dos vários grupos de produtos.
Art. 2º O Capital Social da Companhia Estadual de Armazéns Gerais será dividido em ações, sendo que 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, serão subscritas pelo Estado de Rondônia.
Parágrafo único - O Capital Social subscrito pelo Estado de Rondônia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), poderá ser transferido para a União, caso esta a solicite.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo entrar em entendimento com as Prefeituras Municipais onde se sediarão os Armazéns, de modo que delas obtenha a doação dos terrenos necessários às suas construções.
Art. 4º Dos Estatutos da Companhia deverão constar obrigatoriamente:
a) que os Armazéns da Companhia, servirão unicamente para depósito de mercadorias de propriedade dos produtores ou de suas Cooperativas de Vendas, bem como de Cerealistas sediados no Estado, e de Empresas com suas matrizes em outros pontos do País.
b) que as tarifas a serem cobradas para o depósito de mercadorias e a prestação dos serviços correlatos serão, o mais próximo possível das outras Companhias Estaduais nesse ramo de negócios e os resultados financeiros, deduzidas as despesas de juros, amortização a longo prazo do Capital empregado, custeio da administração e fundos de reserva legal e de melhoria, serão rateados entre os que utilizarem os Armazéns, na proporção do respectivo volume de negócios.
c) que a localização dos Armazéns levará em conta a necessidade de conexão com linhas, estradas vicinais, troncos rodoviários e portos fluviais, a sua construção obedecerá a técnica mais moderna para o tipo de serviço a que se destinar.
d) que, em vista da mercadoria depositada, os Armazéns emitirão a favor do depositante, conhecimentos de depósito e warrant os quais serão descontados pelos oficiais do Estado e demais bancos da iniciativa privada.
Art. 5º Os armazéns obedecerão a legislação da Companhia Brasileira de Armazenamento-CIBRAZEM, no que não colidir com as disposições presentes.
Art. 6º Inclui-se entre as obrigações da Companhia o de estar aparelhada para, a pedido e por conta dos depositantes, promoverem a venda da mercadoria armazenada, nas condições e datas que foram especificadas.
Art. 7º O Capital Social excedente ao subscrito pelo Estado será oferecido preferencialmente aos estabelecimentos Bancários que operam no Estado, às Cooperativas e Associados das Associações Rurais e aos lavradores.
Art. 8º A Companhia instalará suas unidades de armazenamento com capacidade de 1.000.000 (um milhão) de toneladas, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: JI-PARANÁ, OURO PRETO D`OESTE, JARÚ, ARIQUEMES, PIMENTA BUENO, VILHENA, COLORADO D`OESTE, COSTA MARQUES e GUAJARÁ MIRIM, bem como PORTO VELHO e seus respectivos distritos com grande aumento populacional e econômico.
Parágrafo único _ A Companhia poderá construir, também unidade de maior tonelagem, funcionando como entrepostos centrais, em localidades a serem oportunamente determinadas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 31 de outubro de 1984.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
DOE Nº 695, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 392/1992 de 09/04/1992
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Nenhum Ato.