Lei Ordinária nº 320/1991
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 320, DE 12 DE JULHO DE 1991.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio.
Art. 2º A adesão aos grupos de consórcio, far-se-á mediante a formalização de concorrência pública, nos termos da legislação à matéria atinente.
Art. 3º As adesões a grupos de consórcios que ficarão adstritas à vigência dos respectivos créditos, não excederão aos prazos estabelecidos por lei.
Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos e/ou veículos, deverão ser incluídos no Orçamento ou Plano Plurianual, mediante o cumprimento das disposições do art. 167, inciso I da Constituição Federal.
Art. 5º Ficam autorizados os pagamentos das prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Estado nos consórcios, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 6º Fica, o Governador do Estado, autorizado a realizar, se necessário for, operações de crédito, com o fim de realizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais, antecipação de prestações vincendas, observando-se o limite estabelecido pelo art. 167, inciso III da Constituição Federal, junto às entidades financeiras, a própria administração do consórcio, ou junto às empresas ou revendedoras dos equipamentos ou veículos.
Art. 7º Para dar cumprimento às determinações da presente Lei, fica, ainda, autorizado o Chefe do Executivo Estadual, a abrir créditos adicionais, de natureza especial, destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, à conta de dotação específica e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
Art. 8º Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros do Estado, Fundo de Participação do Estado-FPE, junto à entidade bancária repassadora.
Art. 9º O Poder Executivo Estadual, regulamentará a presente Lei, em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2326, DE 16 DE JULHO DE 1991.
DOE Nº 2359, DE 30 DE AGOSTO DE 1991 - INCORREÇÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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