Lei Ordinária nº 321/1991
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 321, de 17 de julho de 1991.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 296 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Parte vetada pelo Governador do estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado em Lei nº 321, de 17 de julho de 1991, que "Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 296 , de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências" na parte referente ao art. 1º da Lei nº 296 , de 18 de dezembro de 1990.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte parte da Lei nº 321 de 17 de julho de 1991, na parte referente ao
Art. 1º da Lei nº 296 , de 18 de dezembro de 1990.
"Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de Saúde do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON, Centro de Hematologia e Hemoterapia-HEMERON, Policlínica Oswaldo Cruz, Laboratório Central - LACEN, Pronto Socorro João Paulo II, Comunidade Jayme Ben Athar, Unidades Mistas e Hospitais Regionais."
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de setembro 1991.
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 296/1990 de 18/12/1990