Lei Ordinária nº 322/1991
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE EMBRIÕES, E/OU, PRÉ-MOLDADOS HABITACIONAIS, PARA ATENDER A POPULAÇÃO CARENTE.
LEI Nº 322, DE 17 DE JULHO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE EMBRIÕES, E/OU, PRÉ-MOLDADOS HABITACIONAIS, PARA ATENDER A POPULAÇÃO CARENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a construir embriões, e/ou, pré-moldados habitacionais, destinados a atender a população comprovadamente carente do Estado.
Art. 2º A captação de recursos, para execução desta Lei, ficará a critério do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - À Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB, cumpre a execução do disposto nesta Lei.
Art. 3º Os benefícios desta Lei se destinam à classe trabalhadora, com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.
§ 1º - As prestações dos beneficiados serão cobradas em cotas mensais, cujos valores oscilarão entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da renda familiar.
§ 2º - Terão prioridade de atendimento das unidades habitacionais os possuidores de lotes urbanos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2331, DE 23 DE JULHO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.