Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 324/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS ESCOLAS FAMÍLIAS AGRÍCOLAS EM RONDÔNIA.

LEI Nº 324 DE 19 DE JULHO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS ESCOLAS FAMÍLIAS AGRÍCOLAS EM RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios na área da Educação, com as entidades educacionais denominadas Escolas Famílias Agrícolas no Estado.

§ 1º - Nos convênios referidos no "caput" deste artigo possibilitar-se-á, por parte do Governo do Estado repasses de verbas que viabilizem a contratação de professores e serventes àquelas entidades educacionais.

§ 2º - Preservar-se-á, sob condições de anulação da presente Lei, o caráter filantrópico das entidades citadas, bem como suas atividades educacionais.

§ 3º - Fica a Secretaria de Estado da Educação responsável pela supervisão e fiscalização dos convênios estipulados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2333, DE 25 DE JULHO DE 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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