Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 326/1991

FIXA OS VENCIMENTOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 326, DE 15 DE AGOSTO DE 1991.

FIXA OS VENCIMENTOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 86, da Constituição Estadual, ficam, a partir do mês de janeiro do corrente ano, assim fixados:

I - Vencimento básico..................368.601,21

II - Verba de representação-222% ......818.294,68

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de verba própria, do orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de agosto de 1991.

DOE Nº 2359, DE 30 DE AGOSTO DE 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.