Lei Ordinária nº 327/1991
CRIA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS EM SEDES DE MUNICÍPIOS E OUTRAS LOCALIDADES QUE MENCIONA.
LEI Nº 327, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.
CRIA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS EM SEDES DE MUNICÍPIOS E OUTRAS LOCALIDADES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados em sedes de municípios e nas localidades mencionadas no art. 3º, Cartórios Extrajudiciais de Notas cumulado com Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o disposto no "caput" do art. 236 da Constituição Federal.
Art. 2º O provimento dos cargos de Escrivão Extrajudicial a que se refere o artigo anterior será feito mediante Concurso Público, a ser aplicado pelo Juiz de Direito da Comarca, a que pertencer o Município ou Distrito.
Art. 3º Os cartórios referidos no art. 1º serão instalados nas seguintes localidades: Alto Paraíso, Apidiá, Alto Alegre, Anari, Ariquemes, Boa Vista, Bom Jesus, Campo Novo de Rondônia, Corumbiara, Candeias do Jamari, Cacaulândia, Cacaieiros, Castanheiras, Cabixi, Cojubim, Calama, Cafelândia, Extrema de Rondônia, Estrela de Rondônia, Flor da Serra, Governador Jorge Teixeira, Guarajus, Itapoã D`Oeste, Jamari, Jardinópolis, Machadinho D`Oeste, Monte Negro, Ministro Andreazza, Migrantinópolis, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D`Oeste, Nova União, Nova Colina, Nova Londrina, Nova Brasília, Novo Paraíso, Nova Esperança, Nova Riachuelo, Novo Horizonte, Nova Estrela, Primavera, Parecís, Pedra Branca, Porto Rico, Pimenteiras, Querência do Norte, Rio Crespo, Rondominas, Riozinho, São Miguel do Guaporé, São Felipe, Seringueiras, Santa Cruz da Serra, Santa Rita, Teixeirópolis, Theobroma, Tarilândia, Urupá, União da Vitória, Vale Paraíso e Vila Nova do Mamoré.
Art. 4º O Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias para que sejam instalados os cartórios no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2368, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 526/1993 de 06/12/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.