Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 328/1991

INSTITUI O FINANCIAMENTO DO MATERIAL BÁSICO PARA CONSTRUÇÃO DA CASA PRÓPRIA, PARA O PEQUENO AGRICULTOR.

LEI Nº 328, de 24 de setembro de 1991.

INSTITUI O FINANCIAMENTO DO MATERIAL BÁSICO PARA CONSTRUÇÃO DA CASA PRÓPRIA, PARA O PEQUENO AGRICULTOR.

Matéria vetada pelo governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Institui o financiamento do Material Básico para construção da Casa Própria, para o pequeno agricultor".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Financiamento do Material Básico, para construção da Casa Própria, através do Beron Crédito Imobiliário-BCI., destinado ao pequeno produtor rural:

I - os recursos a serem aplicados no Sistema de Financiamento, serão da reserva própria, ou advindos de organismos e programas, federais ou estaduais;

II - o sistema de financiamento será feito com base nos juros compatíveis com a política agrícola do Estado;

III - terão acesso ao financiamento, pequenos agricultores, que tenham lotes devidamente legalizados.

Art. 2º O financiamento, de que trata esta Lei, será pago com a produção agrícola.

Art. 3º A Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia - CAGERO, será a intermediária junto ao Banco de Crédito Imobiliário - BCI., no cadastramento e compra dos produtos dos agricultores financiados.

Parágrafo único - Será firmado convênio entre a CAGERO e Banco de Crédito Imobiliário - BCI., estabelecendo as normas e critérios de repasse dos valores firmados nos contratos de financiamento.

Art. 4º A quitação do débito, de que trata o artigo 1º, obedecerá os seguintes critérios:

a) um ano de carência, para o pagamento da 1ª parcela;

b) o débito será dividido em 4 (quatro) parcelas, vencíveis sempre no período da safra.

Art. 5º Em caso de perda comprovada da safra agrícola, o agricultor terá o seu débito prorrogado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de setembro de 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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