Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 330/1991

DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-CDS, DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 330, DE 03 DE OUTUBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-CDS, DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores-CDS, do Poder Executivo é a constante do Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 31 de julho de 1991.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em 03 de outubro de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2384, DE 07 DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.